No julgamento dos recursos extraordinários - RE 955227 (Tema 885)- relator ministro Luís Roberto Barroso, e RE 949297 (Tema 881), relator ministro Edson Fachin, realizado no dia 08/02/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal- STF, considerou que a decisão definitiva (coisa julgada) proferida antes da instituição do regime de repercussão geral, que afastou a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), recolhida de forma continuada, perde seus efeitos com o pronunciamento da Corte em sentido contrário.
Isto é, uma decisão judicial proferida em 1992, que afastou a obrigação do contribuinte pagar mensalmente, de forma continuada, o valor da CSLL só terá validade enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Posteriormente, é possível que os efeitos dessa decisão proferida em 1992 deixe de produzir os seus efeitos, caso sobrevenha nova decisão em sede de repercussão geral ou em co
ntrole abstrato de constitucionalidade, que modifique o entendimento acerca da obrigação tributária que foi objeto da decisão transitada em julgado que afastava o seu pagamento.
Para o STF, o marco temporal para a retomada da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL, é o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 15, em 2007, que declarou a constitucionalidade da lei que instituiu essa contribuição, e a cobrança poderia ser retomada sem prévia ação rescisória para cessar os efeitos de sentença que equivocadamente afastou a obrigação do contribuinte pagar a CSLL. A decisão é válida para todos os casos semelhantes, já que foi julgada em sede de repercussão geral.
Para o ministro Barroso (RE 955227), não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade.
O STF não modulou os efeitos da decisão.
Em síntese, para o Plenário da Suprema Corte Judiciária brasileira, “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
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