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  • Foto do escritorDr. Ophir Cavalcante

STF: competência em causas contra o Estado devem ser limitadas ao foro do domicílio do autor



O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, limitou ao foro do domicílio do réu a competência em causas ajuizadas contra algum Estado ou Distrito Federal (DF).  

A decisão se deu na ADI 5492 ajuizada no STF pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Distrito Federal na qual questionam diversos dispositivos da Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil (CPC).


Entre os pontos, a ADI questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderá ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


Quanto à fixação de competência do domicílio do autor, prevaleceu a divergência do Ministro Luís Roberto Barroso: "se constata uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes". Para o Ministro, a União e suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do DF e dos municípios não atuam por todo o país.


Na conclusão do seu voto, o Ministro escreveu: “Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.


A Corte seguiu a tese de julgamento do Ministro Barroso que propôs a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais."

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