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  • Foto do escritorDr. Ophir Cavalcante

TST define regras para processos relativos à licitude da terceirização


Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que nos processos em que se discute de quem é a responsabilidade pelos direitos dos trabalhados terceirizados, figurar como réus a prestadora e a tomadora dos serviços, pois os efeitos da decisão deverão ser iguais para todas. Como exemplo, nas ações trabalhistas em que o trabalhador terceirizado reclama direitos trabalhistas, a Justiça tem que, independentemente do pedido do reclamante, colocar no polo passivo da ação da empresa contratante.


O julgamento é um desdobramento da decisão de 2018 do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu ser constitucional o emprego de terceirizados na atividade-fim das empresas, quando fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles)”.


O objetivo do Tribunal foi criar referências para analisar as consequências jurídicas do litisconsórcio passivo nos processos que tratam da legitimidade da terceirização. Prevaleceu no julgamento a posição de que o litisconsórcio passivo deveria ser obrigatório, ou seja, nos pedidos de reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa contratante, é necessário que a prestadora também faça parte da ação.


Sobre os efeitos da condenação, para o Tribunal, a decisão se aplica às duas partes, atingindo a prestadora do serviço e o real empregador, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.


Por maioria, o Tribunal decidiu que o litisconsórcio é necessário (as duas empresas, tomadora e prestadora, devem fazer parte da ação), e unitário (a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas).


A tese aprovada foi a seguinte:


1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.


2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.


3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.


4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.


5) – Não modular os efeitos desta decisão.

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