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STF: competĂȘncia em causas contra o Estado devem ser limitadas ao foro do domicĂ­lio do autor

  • Foto do escritor: Dr. Ophir Cavalcante
    Dr. Ophir Cavalcante
  • 27 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, limitou ao foro do domicĂ­lio do rĂ©u a competĂȘncia em causas ajuizadas contra algum Estado ou Distrito Federal (DF).  

A decisão se deu na ADI 5492 ajuizada no STF pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Distrito Federal na qual questionam diversos dispositivos da Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil (CPC).


Entre os pontos, a ADI questiona o parĂĄgrafo 5Âș do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicĂ­lio do rĂ©u, no de sua residĂȘncia ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicĂ­lio do rĂ©u para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal. JĂĄ o parĂĄgrafo Ășnico do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderĂĄ ser proposta no domicĂ­lio do autor, no de ocorrĂȘncia do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


Quanto Ă  fixação de competĂȘncia do domicĂ­lio do autor, prevaleceu a divergĂȘncia do Ministro LuĂ­s Roberto Barroso: "se constata uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurĂ­dica e da eficiĂȘncia da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes". Para o Ministro, a UniĂŁo e suas autarquias possuem representação em todo o territĂłrio nacional, todavia, nĂŁo pode ser estendida aos demais entes, jĂĄ que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do DF e dos municĂ­pios nĂŁo atuam por todo o paĂ­s.


Na conclusĂŁo do seu voto, o Ministro escreveu: “Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5Âș, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do territĂłrio de cada ente subnacional ou ao local de ocorrĂȘncia do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parĂĄgrafo Ășnico, do CPC, para restringir a competĂȘncia do foro de domicĂ­lio do autor Ă s comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como rĂ©u”.


A Corte seguiu a tese de julgamento do Ministro Barroso que propĂŽs a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competĂȘncia que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do paĂ­s, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais."

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