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Foto do escritorDra. Renata Castro

Novos critérios para a decretação da prisão temporária



Na última sexta-feira (11/02/2022), o STF julgou as ADI´s 4.109 e 3.360,

propostas pelo PTB e PSL em face da Lei 7.960/90, que dispõe acerca da prisão

temporária. Nas ações os partidos questionavam a validade da lei quanto a possíveis

controvérsias por ela causada quanto à interpretação e aplicabilidade prática, bem

como quanto à sua eficácia como medida cautelar, sustentando que a lei servia

apenas para provocar grande repercussão na mídia e, ademais, que seria

antidemocrática.


A Ministra Relatora Carmem Lúcia conheceu da ADI 3.360 e em parte da ADI

4.109 e julgou-as parcialmente procedentes para, sem redução de texto, atribuir

interpretação, conforme à Constituição da República, ao art. 1º da referida lei,

admitindo o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as

hipóteses dos incisos I e III.



O voto da Relatora foi complementado pelo do Ministro Gilmar Mendes, o qual

entendeu que a interpretação a ser atribuída deveria considerar também os princípios

gerais definidos no CPP às medidas cautelares pessoais (art. 282, do CPP), além da

jurisprudência do STF. Ponderou ainda que a sua interpretação deveria conjugar a lei

de prisão temporária com o art. 313 do CPP, que trata das hipóteses de cabimento da

prisão preventiva.


O Ministro Edson Fachin, por sua vez, acompanhou o voto do Ministro Gilmar

Mendes, porém, discordou quanto aplicação do artigo 313 do CPP, entendendo que

este artigo é voltado apenas para a prisão preventiva.


Sendo assim, fixou-se o entendimento de que a decretação de prisão

temporária se autoriza quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes

requisitos:


a) imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei

7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos

concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão

para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou

quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa

(inciso II);


b) houver fundadas razoes de autoria ou participação do indiciado nos crimes

previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a

analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;


c) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a

medida (art. 312, § 2º, CPP);


d) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do

fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);


e) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas

nos arts. 319 e 320 do CPP.


Desta forma, verifica-se que os critérios para a decretação da prisão temporária

tornaram-se mais rígidos, sendo vedada a prisão para averiguações ou baseada em

meras conjecturas, buscando-se evitar arbitrariedades na aplicação.

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