Na última sexta-feira (11/02/2022), o STF julgou as ADI´s 4.109 e 3.360,
propostas pelo PTB e PSL em face da Lei 7.960/90, que dispõe acerca da prisão
temporária. Nas ações os partidos questionavam a validade da lei quanto a possíveis
controvérsias por ela causada quanto à interpretação e aplicabilidade prática, bem
como quanto à sua eficácia como medida cautelar, sustentando que a lei servia
apenas para provocar grande repercussão na mídia e, ademais, que seria
antidemocrática.
A Ministra Relatora Carmem Lúcia conheceu da ADI 3.360 e em parte da ADI
4.109 e julgou-as parcialmente procedentes para, sem redução de texto, atribuir
interpretação, conforme à Constituição da República, ao art. 1º da referida lei,
admitindo o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as
hipóteses dos incisos I e III.
O voto da Relatora foi complementado pelo do Ministro Gilmar Mendes, o qual
entendeu que a interpretação a ser atribuída deveria considerar também os princípios
gerais definidos no CPP às medidas cautelares pessoais (art. 282, do CPP), além da
jurisprudência do STF. Ponderou ainda que a sua interpretação deveria conjugar a lei
de prisão temporária com o art. 313 do CPP, que trata das hipóteses de cabimento da
prisão preventiva.
O Ministro Edson Fachin, por sua vez, acompanhou o voto do Ministro Gilmar
Mendes, porém, discordou quanto aplicação do artigo 313 do CPP, entendendo que
este artigo é voltado apenas para a prisão preventiva.
Sendo assim, fixou-se o entendimento de que a decretação de prisão
temporária se autoriza quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei
7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos
concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão
para averiguações, em violação ao direito a não autoincriminação, ou
quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa
(inciso II);
b) houver fundadas razoes de autoria ou participação do indiciado nos crimes
previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a
analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
c) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a
medida (art. 312, § 2º, CPP);
d) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do
fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
e) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas
nos arts. 319 e 320 do CPP.
Desta forma, verifica-se que os critérios para a decretação da prisão temporária
tornaram-se mais rígidos, sendo vedada a prisão para averiguações ou baseada em
meras conjecturas, buscando-se evitar arbitrariedades na aplicação.
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