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  • Foto do escritorDra. Alline Lisboa

Nova Lei do Saneamento Básico no Brasil - Lei nº 14.026/2020


Em 16/07/2020, com a publicação da Lei 14.026/20, passamos a vivenciar um novo marco legal do saneamento básico no Brasil, que tem como meta central, alcançar a universalização dos serviços de saneamento até 2033, garantindo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto, reduzindo os despejos in natura em bacias e mares.


A Lei 14.026/20 universaliza a concorrência ao exigir a realização de licitação para todas as situações, sendo que o vencedor assinará um contrato de concessão com o município, o que, segundo avalia o governo, criará um ambiente de segurança jurídica, impulsionando os investimentos no setor.


O objetivo da nova lei é ampliar a presença do setor privado na área de saneamento, hoje controlada por empresas públicas estaduais, que celebram contratos com os municípios (os chamados contratos de programa) para prestar os serviços, geralmente sem licitação.


Segundo a nova regra, empresas públicas não poderão mais ser contratadas diretamente para executar os serviços de saneamento. Municípios ou Estados terão que fazer uma concorrência aberta, por meio de licitação, e as interessadas, inclusive empresas privadas, terão que se comprometer com a meta de universalização dos serviços. Espera=se, com isso, que havendo concorrência e eficiência haja a redução do valor da conta a ser paga pelo consumidor.


Quanto aos contratos vigentes, poderão ser transformados em novos contratos de concessão dos serviços ou poderão ser alienados, saindo do controle acionário da estatal prestadoras às empresas privadas. Além disso, ainda em relação aos contratos atuais, a lei prevê que estes poderão ser mantidos até findarem a sua vigência, desde que comprovada a capacidade econômico-financeira das empresas, que devem também se adequar as metas de universalização previstas na nova lei.


Outra mudança significativa diz respeito à assistência aos pequenos municípios com o objetivo de padronizar a prestação de serviços em todas as regiões do país. É que, caso não haja a criação de regras iguais a todos não será alcançada a universalização dos serviços, premissa básica da nova lei, pois os pequenos Municípios, diante das dificuldades financeiras, serão presa fácil ao mercado. A ideia seria de fazer, por exemplo, licitações regionais (ou em blocos) onde se misturaria Municípios rentáveis com não rentáveis, criando, assim, um mecanismo de proteção à universalização.


Antes da vigência da nova lei, tinha-se um sistema de subsídio cruzado, no qual as grandes cidades atendidas por uma empresa auxiliavam na expansão do serviço aos municípios menores, mais afastados e as periferias e mesmo assim, não havia a garantir da eficácia quanto aos serviços fornecidos a cidades menos estruturadas. Para combater essa situação a Lei 14.026/20 traz a possibilidade dos Estados formarem grupos ou blocos de municípios que poderão contratar coletivamente os serviços. Sendo a adesão voluntária e com a extinção do subsídio cruzado, a contratação passa a ser a possibilidade para que haja a universalização em áreas periféricas e não rentáveis.


Por sua vez, o texto aprovado pelo marco regulatório vem na linha do entendimento já consagrado pelo STF na ADI nº 1.842/RJ, que validou a possibilidade da criação de blocos regionais, desde que verificada a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico, "assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supra municipais".


Ainda direcionado aos planos municipais e regionais, o marco legal exige que os municípios e blocos de municípios implementem planos municipais e regionais de saneamento básico, podendo a União oferecer apoio técnico e financeiro para a execução desta tarefa. O objetivo é de conferir mecanismos para sanar a ausência ou deficiência de parte de uma das atividades inerentes ao saneamento, qual seja, o tratamento dos resíduos coletados.


Outro ponto importante do marco legal é a atuação da Agência Nacional de Águas (ANA), que passa a ter competência para regular o setor de saneamento no País (artigo 1º, Lei nº 9.984/2000), com a possibilidade de tarifação de outros serviços relacionados ao saneamento, como varrição de ruas, a formação de blocos de municípios para contratar os serviços regionalizados de saneamento e o adiamento do fim dos lixões. A ANA deve ainda observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade tarifária, utilização racional dos recursos hídricos e universalização dos serviços (artigo 4º-A, § 3º, I, Lei nº 9.984/2000).


Com o advento à Lei nº 14.026/2020, foi criado órgão colegiado encarregado pela formação e concretização de políticas públicas de saneamento básico. O Comitê Interministerial Básico (Cisb) terá como missão, portanto, assegurar a implementação da política federal de saneamento básico. O Cisb deverá aprimorar a articulação entre os órgãos federais que atuam no setor, e, também deverá coordenar a alocação dos recursos financeiros.


O novo marco legal confere mecanismos à implementação de uma nova política de saneamento em nosso país, o que se afigura necessário diante dos números de casos de doenças, subnutrição e outras mazelas decorrentes da falta de saneamento a todos. No entanto, exigirá compromisso de toda sociedade na busca de uma melhor qualidade de vida. Mais que uma oportunidade, é um dever.


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